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Art. 1º - |
A Associação Brasileira da Indústria de Madeira Processada Mecanicamente - ABIMCI, pessoa jurídica de direito privado, associação com fins não econômicos, com sede e foro na Al. Dr. Muricy, 474 – 2º andar – sala 23, Curitiba-PR, CEP 80010-120,reger-se-á pelo presente estatuto e legislação aplicável, sendo indeterminado o seu prazo de duração. |
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Art. 2º - |
A Associação poderá criar ou extinguir, por proposta do Conselho de Administração e aprovação da Assembléia Geral, Escritórios Regionais ou Sub-Sedes, em qualquer ponto do território nacional. |
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Art. 3º |
A Associação congregando as indústrias de processamento mecânico de madeira, nas suas múltiplas concepções, abrangendo todo o processo silvicultural aos painéis de madeira, laminados de madeira, madeiras serrada entre outros, fornecedores de máquinas e insumos para o setor, bem como distribuidores e revendedores dos produtos madeireiros acima citados, tem por finalidade interpretar, representar e defender os seus interesses e objetivos comuns, desempenhando para este fim, as seguintes funções: a) representar os sócios perante entidades de direito público e privado, de qualquer natureza, a nível nacional ou internacional, em quaisquer questões ou reivindicações, quer na área administrativa, quer na judicial, utilizando-se de todos os instrumentos cabíveis, inclusive quaisquer ações, mandados de segurança coletivo, recursos e outros procedimentos adequados, independentemente de autorização da Assembléia Geral; b) promover o aprimoramento das atividades associativas, através da realização de divulgação de conferências, seminários, congressos, feiras, bem como da troca de informações entre empresas e entidades semelhantes, no País e o Exterior; c) promover gestões visando ao estabelecimento de normas para padronização, classificação, certificação de todos os produtos oriundos do processamento mecânico de madeira nas suas múltiplas concepções; d) promover estudos de mercado e manter os sócios informados sobre as suas tendências; e) incentivar os centros de ensino profissional a incluir em seus programas e cursos, matérias relacionadas com as atividades exercidas pela indústria de processamento mecânico de madeira nas suas múltiplas concepções; f) manter biblioteca especializada; g) tratar sobre assuntos que envolvam problemas ecológicos e de meio ambiente; h) promover convênios, acordos, contratos com órgãos públicos e privados nacionais ou internacionais, de interesse dos sócios; i) criar marcas, selos e outros símbolos; especificações técnicas e certificados de qualidade. |
DO QUADRO SOCIAL
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Art. 4º - |
Os sócios dividir-se-ão em 04 (quatro) categorias: a) Titulares b) Participantes c) Correspondentes d) Honorários |
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§ 1º - |
São considerados sócios titulares as indústrias engajadas na produção, comercialização, distribuição de produtos oriundos do processamento mecânico de madeira, nas suas múltiplas concepções. |
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§ 2º - |
São considerados sócios participantes as pessoas físicas ou jurídicas engajadas na produção, venda ou distribuição de materiais de insumos usados na fabricação de produtos oriundos do processamento mecânico de madeira nas suas múltiplas concepções, as pessoas físicas ou jurídicas que de alguma forma, trabalhem ou industrializem produtos de madeira, ou que, de alguma forma prestem serviços ou exerçam atividades outras que tenham interesses ligados a produtos de madeira ou a atividades ligadas à produção da matéria-prima madeira, florestas nativas ou implantadas. |
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§ 3º - |
São considerados sócios correspondentes às pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam atividades, prestem serviços ou tenham interesses ligados ao diversos setores descritos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. |
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§ 4º - |
São considerados sócios honorários as pessoas físicas que merecem tal título por terem prestado relevantes serviços aos setores descritos os parágrafos 1º e 2º deste artigo. A estes sócios, quando sugerido e aprovado pelo Conselho de Administração, serão outorgadas honrarias especiais, as quais merecerão regulamentação própria. |
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SEÇÃO I – DA ADMISSÃO
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Art. 5º - |
A admissão de sócios dependerá de proposta apresentada ao Conselho de Administração que os qualificará dentre as diversas categorias. |
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§ único - |
As pessoas físicas e jurídicas que subscreverem os atos da fundação da Associação são consideradas, além de fundadores, sócios titulares. |
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Art. 6º |
Cada sócio da categoria titular indicará dois representantes junto à Associação, mediante carta dirigida à entidade, os quais agirão em seu nome, isoladamente com plenos poderes de representação, devendo designar, dentre eles, seu representante perante as Assembléias Gerais. |
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§ único - |
Os representantes manterão esta qualidade enquanto os sócios não os substituírem por escrito. |
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CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES
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Art. 7º |
São direitos dos sócios: |
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§ 1º - |
Dos sócios titulares a) participar quando convidado, das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto; b) propor ao Conselho de Administração a admissão de novos sócios; c) utilizar todos os serviços e assistência proporcionados pela Associação; d) indicar candidatos aos cargos diretivos da Associação; e) comparecer às Assembléias Gerais e nelas propor, discutir e votar as matérias submetidas a debate e deliberação, observado o disposto no § 2º do Art. 18º deste Estatuto; f) apresentar propostas, estudos e sugestões ao Conselho de Administração; g) utilizar a marca, o selo ou o certificado de qualidade da Associação em seus produtos, desde que produzidos de acordo com as especificações técnicas adotadas pela Associação, observado o disposto na letra “c” do Art. 8º; h) exercer quaisquer outros direitos e prerrogativas estatutárias. |
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§ 2º- |
Dos demais sócios: Aos sócios pertencentes a todas as demais categorias são assegurados todos os direitos dos sócios titulares, exceto o de votar e ser votado. |
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Art. 8º - |
São deveres dos sócios: a) pagar as contribuições e demais despesas; b) cumprir as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração; c) fabricar produtos de acordo com as especificações técnicas adotadas pela Associação; d) prestigiar a Associação e trabalhar para a realização dos objetivos sociais; e) responder com presteza e fidelidade os informes e pesquisas solicitadas pela Associação; f) manter comportamento ético comercial e moral compatível com o código de ética da Associação. |
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SECÃO I – DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO
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Art. 9º - |
A infringência de quaisquer deveres previstos no artigo 8º importará na aplicação das penas de suspensão ou exclusão do quadro social observado o procedimento estabelecido nos parágrafos deste artigo. |
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§ 1º - |
O sócio reincidente poderá ser excluído da sociedade, mediante reunião da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e aprovação dos sócios que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do quadro associativo. |
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§ 2º - |
No caso das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, e “f” do Art. 8º, a aplicação da pena será de competência da Assembléia Geral, atendido o seguinte procedimento:
a) o Conselho de Administração elaborará representação circunstanciada com os motivos que julgar determinantes da aplicação de pena, que após análise, remeterá ao sócio faltoso, que terá prazo de 20 (vinte) dias corridos para apresentar defesa por escrito, da data da recepção da representação; b) transcorridos o prazo mencionado no item “a”, tenha ou não sido apresentada a defesa, o Conselho de Administração convocará Assembléia Geral para examinar a representação e a defesa, se houver, e deliberar, respeitadas as normas constantes dos parágrafos subseqüentes. |
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§ 3º - |
A Assembléia Geral aplicará ao sócio faltoso, através do Conselho de Administração a pena de suspensão, pelo prazo que determinar, nunca superior a 90 (noventa) dias, caso seja o mesmo primário, salvo se preferir fixar-lhe o prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos para que cumpra as obrigações que a Assembléia julgar infringidas. |
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§ 4º - |
O Conselho de Administração aplicará ao sócio faltoso, que já tiver sido punido anteriormente por outra falta, a pena de suspensão pelo prazo superior a 90 (noventa) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, caso prefira não lhe aplicar a pena de exclusão, pena que será necessariamente aplicada em caso de reincidência específica e nos termos do parágrafo seguinte. |
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§ 5º - |
Na hipótese do sócio suspenso praticar outro ato contra as obrigações estabelecidas no Art. 8º deste Estatuto, no decurso do período da sua suspensão, poderá ser excluído da sociedade, mediante reunião da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e aprovação dos sócios que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), sendo permitida a ampla defesa perante os sócios. |
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§ 6º - |
No caso de empresas que se dissolverem ou se extinguirem em virtude de incorporação, fusão ou cisão e conversão de todo o patrimônio em outras sociedades, sua exclusão dependerá apenas do Conselho de Administração. |
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Art. 10º- |
As fontes de recursos da Associação são as seguintes: I. Contribuição dos Sócios:a) mensalidades. b) rateio de despesas extraordinárias.
II. Contribuições diversas:a) doações. b) subvenções e auxílios. c) outras. |
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Art. 11º - |
O valor das contribuições dos sócios será fixado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembléia Geral. |
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§ 1º - |
As mensalidades e contribuições serão fixadas tomando-se por base, para efeito de cálculo, a produção em metros cúbicos. Se o critério através dos m3 não satisfizer, caberá ao Conselho de Administração determinar os parâmetros a serem adotados. |
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§ 2º - |
Para fins do previsto no parágrafo anterior, será considerada a produção registrada até dia 31 de dezembro de cada ano. |
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§ 3º - |
O Conselho de Administração poderá aprovar a realização de despesas não previstas no orçamento anual, de caráter urgente e extraordinário, “ad referendum” da Assembléia Geral, as quais serão rateadas entre os sócios na mesma proporção de sua contribuição, ou em quotas partes. |
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Art.12º - |
O patrimônio da Associação será constituído pelos bens e direitos adquiridos através das fontes de recursos, prevista no Art. 10º do presente Estatuto e será administrado sob a supervisão do Conselho de Administração. |
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Art. 13º - |
São órgão da Associação: I. A Assembléia Geral II. O Conselho de Administração III. O Conselho Fiscal |
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§ único - |
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
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Art. 14º - |
A Assembléia Geral dos sócios convocada e instalada de acordo com o presente estatuto, é o órgão supremo da Associação, tendo poderes para decidir todos os assuntos que disserem respeito. |
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§ único - |
Somente poderão participar da Assembléia Geral os sócios que estejam no gozo dos direitos que lhes são assegurados pelo presente Estatuto. |
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Art. 15º - |
Compete à Assembléia Geral: I. eleger a qualquer tempo os membros dos órgãos mencionados no Art. 13º, Itens II e III; II. destituir a qualquer tempo os membros dos órgãos mencionados no Art. 13º, Itens II e III; III. deliberar sobre o relatório anual do Conselho de Administração sobre as demonstrações financeiras por ele apresentadas; IV. aprovar o plano de trabalho e a previsão orçamentária; V. aprovar o valor das contribuições dos sócios; VI. deliberar sobre a aquisição de bens que não tenham sido previstos no orçamento e sobre a alienação ou oneração dos bens sociais; VII. estabelecer, com base na proposta do Conselho de Administração, normas e especificações técnicas para a fabricação de produtos do processamento mecânico de madeira nas suas múltiplas concepções; VIII. deliberar sobre qualquer outro assunto do interesse da Associação; IX. alterar Estatuto Social; X. deliberar sobre as penalidades a serem aplicadas aos sócios; XI. deliberar sobre a dissolução da Associação; XII. aprovar as contas.
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§único |
Os incisos II e IX são matérias de competência privativa da Assembléia Geral. |
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Art. 16º - |
A Assembléia Geral reunir-se-à: I. ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação das contas da Associação, previsão orçamentária e relatório de atividades do Conselho de Administração e bienalmente no último trimestre do ano, para eleição do Conselho de Administração e Conselho Fiscal . II. extraordinariamente, sempre que necessário ou conveniente aos interesses sociais, para tratar das demais matérias não mencionadas no artigo anterior, inclusive destituição do Conselho de Administração e Conselho Fiscal. |
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§ 1º - |
No caso de dissolução da Associação, de destituição do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e alterações estatutárias, exigir-se-à a presença absoluta dos associados, em primeira convocação, e de pelo menos 1/10 (um décimo) nas convocações seguintes, devendo ter a aprovação de no mínimo 1/10 (um décimo) dos presentes na assembléia especialmente convocada para esse fim. |
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§ 2º - |
Nos demais casos exigir-se-à maioria simples, devendo a aprovação dos assuntos ter o voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes. |
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Art.17º - |
A Assembléia Geral reunir-se-à preferencialmente na cidade da sede da Associação, podendo a critério do Conselho de Administração, ser designada outra cidade e será convocada pelo Conselho de Administração com 15 (quinze) dias de antecedência. |
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§ 1º - |
No edital de convocação serão especificados o local da reunião, a data, a hora e a Ordem do Dia. |
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§ 2º - |
O Conselho de Administração convocará extraordinariamente a Assembléia Geral também no caso dela ser requerida por 1/5 (um quinto) dos sócios titulares no gozo de seus direitos, devendo ser indicado claramente o motivo da convocação, sob pena de arquivamento do requerimento. |
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§ 3º - |
Para fins previstos no Art. 9º deste Estatuto, a Assembléia Geral Extraordinária poderá ter o seu prazo de convocação, a juízo do Conselho de Administração, diminuído de 15 (quinze) para 08 (oito) dias corridos. |
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Art. 18º - |
Nas deliberações da Assembléia Geral só terão direito a voto sócios da categoria titulares, cabendo a cada sócio o direito de um voto. Fica limitada a outorga de procuração a 01 (um) mandato por empresa representante, não sendo permitidas outorgas de mandato a quem não for associado titular e seu representante legal devidamente registrado na Secretaria da Entidade. |
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§ 1º - |
Somente poderão ser procuradores os representantes de sócios com mandato devidamente formalizado. |
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§ 2º - |
Para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, quando ocorrer a absorção do controle de capital social da empresa associada por outra, seja de forma direta ou indireta, será respeitado o estatuído no Art. 6º. |
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Art. 19º - |
A Assembléia Geral Ordinária, instalar-se-à em primeira convocação, com a presença de sócios que representem pelo menos 1/3 (um terço) dos sócios com direito de voto e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número. |
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Art. 20º- |
A Assembléia Geral Ordinária será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que designará um representante para secretariá-la. |
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§ único - |
Na falta do Presidente, presidirá a Assembléia Geral, seu substituto legal, conforme estatuído nos Artigos 32º, 33º e 34º. |
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Art. 21º- |
A ata da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, depois de lida pelo Secretário da Mesa e aprovada pelos presentes que assinaram o Livro de Presença dos associados, será lavrada em livro próprio e assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa; cópia da ata será remetida a todos os sócios. |
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Art. 22º - |
A Associação terá um Conselho de Administração integrado por 17 (dezessete) sócios eleitos pela Assembléia Geral, conforme estatuído no Art. 24º, que deverão ser escolhidos entre os sócios titulares. |
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§ 1º - |
Esse Conselho traçará as diretrizes gerais e a orientação de atuação da Associação. |
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§ 2º - |
O Conselho de administração reunir-se-à, se possível, uma vez por mês e instalar-se-à com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros em primeira convocação, e com a maioria simples após 30 (trinta) minutos na convocação seguinte. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. |
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§ 3º - |
Os membros do Conselho de Administração não poderão receber qualquer remuneração da Associação. |
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§ 4º - |
As conclusões e assuntos tratados nas reuniões serão lavradas em livro especial e remetidas cópias das atas aos associados. |
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§ 5º - |
Qualquer membro do Conselho, com prévia consulta à Presidência, poderá convidar para as reuniões do mesmo, outros sócios. |
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Art. 23º- |
O Conselho de Administração será composto por: I. Presidente II. Vice-Presidente III. Tesoureiro IV. 14 (quatorze) Conselheiros |
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Art.24º - |
Os membros do Conselho de Administração serão eleitos para um mandato bienal, mediante votação secreta, podendo ser reeleitos. |
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§ 1º - |
O Presidente do Conselho de Administração não poderá ser reeleito mais que 01 (uma) vez subseqüente, poderá, entretanto, ser reeleito em mandatos alternativos. |
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§ 2º - |
Somente poderão ser reeleitos os candidatos que sejam representantes dos sócios qualificados como titulares e cujos nomes façam parte de chapas apresentadas à secretaria da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, que serão afixadas na sede social, para conhecimento dos sócios. |
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§ 3º- |
As chapas referidas no parágrafo anterior serão apresentadas à secretaria por qualquer sócio no gozo de seus direitos e deverão indicar, obrigatoriamente, os nomes dos candidatos que concordaram com suas indicações, especificando-se os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Conselheiros Vice-Presidentes. Somente será válido o voto quando dado a uma chapa completa, não se considerando outras hipóteses. O sócio apresentante poderá ou não fazer parte da chapa por ele apresentada. |
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Art. 25º- |
O Conselho de Administração deverá ser renovado bi-anualmente, em pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. Cada um dos membros correspondente aos 2/3 (dois terços) não trocados deverão ser obrigatoriamente renovados, após terem sido reeleitos pelo terceiro biênio consecutivo. |
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Art. 26º- |
A critério do Conselho de Administração, poderão ser criados comitês com finalidade específica, cujos coordenadores deverão ser escolhidos dentre os sócios e conselheiros. |
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§ 1º- |
A criação de representações em outros países será também incumbência do Conselho de Administração “ad referendum” da Assembléia Geral.
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§ 2º- |
Dentre os outros 17 (dezessete) Conselheiros serão estatuídas Vice-Presidências de Produtos e Vice-Presidências Regionais. |
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Art. 27º - |
Perderá o mandato qualquer membro do Conselho de Administração que deixar de ser representante de sócio ou quando a este for aplicada qualquer pena estabelecida neste Estatuto. |
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§ único |
No caso de vacância de qualquer cargo no Conselho de Administração este será preenchido por escolha dos membros do próprio Conselho de Administração, de acordo com o Art. 6º, “ad referendum” da Assembléia Geral, respeitando-se o estatuído nos demais artigos. |
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Art. 28º- |
Os membros do Conselho de Administração não poderão delegar suas funções, nem se fazer representar por procuradores e não faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas. Os casos de ausências serão regulamentados pelo regimento interno deste Conselho. |
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Art.29º - |
Compete ao Conselho de Administração: I. Contratar e destituir profissional, pessoa física ou jurídica, para exercer o cargo de Superintendente Executivo para administrar a associação, fixando-lhe remuneração, observados os limites do orçamento; II. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral; III. Apreciar as propostas de admissão de sócios; IV. Criar comitês previstos no § 2º do Art. 23º deste Estatuto; V. Validar convênios, contratos e outros atos conforme previsto no Art 3º, letra “h”; VI. Elaborar e fazer cumprir quaisquer regulamentos e praticar quaisquer outros atos necessários ou convenientes ao bom funcionamento da Associação; VII. Organizar e manter atualizada relação de fabricantes nacionais de produtos do processamento mecânico de madeira nas suas múltiplas concepções; VIII. Divulgar periodicamente as atividades da associação; IX. Atribuir nos casos de ausência e impedimentos ocasionais de qualquer membro do Conselho de Administração, o exercício de suas funções a um ou mais membros deste Conselho; X. Convocar Assembléia Geral através do Presidente; XI. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, anualmente, relatório de sua gestão, balanço e demais demonstrações; XII. Propor à Assembléia Geral as normas e especificações técnicas para a fabricação de produtos de processamento mecânico de madeira nas suas múltiplas concepções; XIII. Propor à Assembléia Geral a criação ou extinção de escritórios regionais ou sub-sedes nos Estados e Territórios Federais; XIV. Propor à Assembléia Geral a aplicação das penalidades aos sócios nos termos do Art. 9º deste Estatuto; XV. Aplicar ao sócio faltoso a pena de exclusão, obedecido o disposto no § 1º, do Art. 9º deste Estatuto; XVI. “Ad referendum” do Conselho de Administração, o Presidente, em conjunto com dois Conselheiros, poderá constituir Procuradores com plenos poderes para assinar quaisquer atos que impliquem em obrigações para a Associação; XVII. “Ad referendum” do Conselho de Administração, o Presidente poderá constituir Procuradores “ad judicia”; XVIII. Fixar mensalidades de acordo com o Art. 11º . |
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Art. 30º - |
Compete ao Presidente do Conselho de Administração;
I. Representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a Associação; II. Convocar e presidir Assembléias Gerais; III. Convocar reuniões do Conselho de Administração e presidí-las; IV. Assinar qualquer documento em nome da entidade. |
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Art. 31º - |
O Presidente em suas ausências e impedimentos ocasionais, será substituído pelo Vice-Presidente e/ou Tesoureiro e/ou outro Conselheiro, conforme estatuído nos Arts. 32º, 33º e 34º; |
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Art. 32º - |
Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração: I. substituir o Presidente em sua ausência; II. assinar qualquer documento em nome da entidade. |
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Art. 33º- |
Compete ao Tesoureiro do Conselho de Administração: I. supervisionar e coordenar todos os serviços atinentes à Tesouraria da Associação; II. substituir o Presidente na sua ausência; III. assinar qualquer documento em nome da entidade. |
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Art. 34º - |
Compete aos demais Conselheiros, Vice-Presidentes e membros do Conselho Fiscal: I. preservar os interesses da Associação; II. substituir em ausências ou impedimentos, o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro; III. assinar qualquer documento em nome da entidade. |
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Art. 35º - |
As reuniões do Conselho de Administração poderão ser também convocadas pelo mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros ou por 1/5 (um quinto) dos sócios titulares no gozo de seus direitos, devendo ser indicado claramente o motivo da convocação, sob pena de arquivamento do requerimento.
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Art. 36º - |
A Superintendência Executiva será exercida por profissional, pessoa física ou jurídica, contratada pelo Conselho de Administração, de acordo com o Art. 29o, ítem I. |
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Art. 37º - |
Ao Superintendente Executivo competirá: I. – representar a Associação, observado o dispositivo do Art. 29o, inciso XVI; II. |